Contrato de seguro. Risco coberto. Prémio. Declarações do segurado. Omissão dolosa de doença. Anulação do contrato

CONTRATO DE SEGURO. RISCO COBERTO. PRÉMIO. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA. ANULAÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 720/23.1T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 227.º E 253.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 24.º, N.º1 E 3, 25.º, 99.º E 177.º DO D.L. N.º 72/2008 DE 23 DE OUTUBRO.
Sumário:
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS).
II- Cabe ao segurado o dever de prestar todas as informações que conheça e tenha por razoavelmente relevantes para a apreciação do risco pela seguradora (artº 24, nº1 do RJCS).
III- Nos seguros de vida, pode a seguradora condicionar a celebração destes contratos a questionários médicos, os quais delimitam contratualmente este dever de informação sobre o risco (artº 177 do RJCS).
IV- A omissão dolosa das doenças de que o sinistrado já sofria – doença coronária, com quatro cateterismos, hipertensão arterial e colesterol – no questionário médico que precedeu a celebração do seguro de vida com cobertura de invalidez absoluta e definitiva e morte, influi na avaliação do risco por parte da seguradora e constitui fundamento de anulação do contrato e de recusa da cobertura do sinistro (cfr. artº 25 do RJCS).
(Sumário elaborado pela Relatora)
