Alimentos a filho maior até aos 25 anos de idade. Violação grave dos deveres de respeito e consideração para com o progenitor obrigado. Ónus da prova

ALIMENTOS A FILHO MAIOR ATÉ AOS 25 ANOS DE IDADE. VIOLAÇÃO GRAVE DOS DEVERES DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO PARA COM O PROGENITOR OBRIGADO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 5248/23.7T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 1874.º, 1880.º, 1905.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I- A Lei nº 122/2015 de 1 de Setembro veio estipular no nº 2 do artº 1905 que a obrigação de alimentos, prevista no artº 1880 do C.C., se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
II- Cabe ao progenitor devedor dos alimentos, a fim de obstar a esta obrigação ou fazê-la cessar, o ónus de alegar e provar que:
-o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este;
-a falta de razoabilidade da obrigação alimentícia.
III-A obrigação de alimentos cessa quando o credor de alimentos viole de forma grave os deveres de respeito e consideração para com o seu progenitor, por ser irrazoável que este os continue a prestar (artsº 1874 e 1880 do C.P.C.)
IV- Entende-se que existe uma violação grave e objectiva dos deveres de respeito para com o seu progenitor, que justifica a cessação da obrigação de alimentos, as condutas da requerente que integram uma ofensa de direitos de personalidade do progenitor – publicando conteúdos ofensivos da honra e consideração a este devidas, em plataformas digitais de largo alcance – e de direitos patrimoniais, ao apagar e alterar dados de uma rádio de que este era administrador e da qual retirava proventos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
