Segunda perícia. Pressupostos. Recurso. Apelação autónoma

SEGUNDA PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. RECURSO. APELAÇÃO AUTÓNOMA

APELAÇÃO Nº 932/23.8T8LRA-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 487.º, N.º 1, E 644.º, Nº 2, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I-O despacho que indefere a realização de uma 2ª perícia, é passível de apelação autónoma, por se integrar no preceito previsto no artº 644, nº2, al. d) do C.P.C., uma vez que se não pode considerar que constitui um mero incidente do meio de prova pericial já deferido, constituindo um meio de prova autónomo, embora delimitado pelas questões controvertidas resultantes da primeira perícia, a ser valorado livremente pelo tribunal.
II- A admissão da segunda perícia basta-se com a alegação fundada de razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado na primeira perícia, nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC, não sendo exigido nenhum juízo de prognose prévia do tribunal quanto ao bem ou mal fundado destas razões ou do seu sucesso ou insucesso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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