Declaração negocial. Aceitação tácita. Silêncio. Falta de resposta a um e-mail. Aceitação

DECLARAÇÃO NEGOCIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. SILÊNCIO. FALTA DE RESPOSTA A UM E-MAIL. ACEITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 69707/23.0YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 217.º, N.º 1, 218.º, 234.º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1- A regra geral da declaração negocial é a de que o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218º do CC);
2- A falta de resposta a um email, não constitui aceitação dos preços constantes do mesmo, se na situação concreta nenhuma lei lhe atribui esse valor positivo, inexistindo também qualquer convenção entre as partes para tal resposta positiva de aceitação, igualmente não se detectando nenhum uso que atribua tal valor;
3- De outra parte, dentro das regras da perfeição da declaração negocial não se alcança que pudesse haver dispensa da declaração de aceitação, nos termos do art. 234º, do CC, que prevê tal dispensa atenta a proposta, natureza ou circunstâncias do negócio ou os usos, pois só se verificando estes requisitos, é que se pode ter o contrato por concluído se e logo que a conduta do destinatário da proposta mostrar a intenção de aceitar a proposta;
4- Isso não acontece no caso dos autos, se não se vislumbrar quaisquer usos, se, também, a dispensa de aceitação não se mostrar em harmonia com a proposta, pois nela se diz o contrário: Ficamos a aguardar a vossa aceitação ou contraproposta, e também não se deduz qualquer dispensa de aceitação da natureza ou circunstâncias da proposta contratual, pois a proposta tem preços completamente díspares ao que a R. pagava até aí, muito mais elevados, pelo que a desproporção do preçário, torna evidente que era necessária uma aceitação do dito preçário, expressa ou tácita, e não uma dispensa;
5- A declaração negocial tácita só se dá quando se deduz de factos apurados que, com toda a probabilidade, a revelam; deve verificar-se aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões, prevalecendo aqui um critério prático, social;
6- Se a recorrente R. envia email à recorrida A. solicita a esta que lhe envie o valor pretendido, e assim que esteja na posse desse valor, e uma vez feita a sua análise, proceder-se-á à transferência, o que se evidencia é que a R. depois de análise não fez transferência nenhuma para a A., deixando correr a acção, claro indicador que não aceitou tacitamente os valores reclamados pela A.
(Sumário elaborado pelo Relator)
