Nulidade de sentença. Excesso de pronúncia. Impugnação da matéria de facto. Indicação dos factos impugnados nas conclusões do recurso. Alteração oficiosa da matéria de facto. Documento autenticado. Título executivo. Termo de autenticação notarial. Requisitos. Nulidade

NULIDADE DE SENTENÇA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. INDICAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNADOS NAS CONCLUSÕES DO RECURSO. ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO. DOCUMENTO AUTENTICADO. TÍTULO EXECUTIVO. TERMO DE AUTENTICAÇÃO NOTARIAL. REQUISITOS. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 1433/23.0T8CTB-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 640º Nº1 ALS. A) E B), 662.º, N.º 1 E 703.º, N.º 1, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 46º, Nº1, AL. E), E 70.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO – DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO.
Sumário:
I – A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz decide para além das questões – rectius do pedido e causa de pedir – colocados pelas partes, e não quando invoca razões ou fundamentos, máxime jurídicos, não coincidentes com os dos litigantes, desde que se mantenha dentro do thema decidendum e do módulo jurídico por estes delineado.
II – Se o embargante invoca a inexistência/invalidade do título executivo consistente em documento particular autenticado, e o tribunal conclui pela mesma por preterição de formalidades notariais, a decisão pode ser ilegal, mas não é nula por excesso de pronúncia.
III – Sob pena de rejeição liminar, a impugnação da decisão da matéria de facto exige, no mínimo, a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que se pretendem ver provados e não provados e o teor da decisão pretendida – artº 640º nº1 als. a) e b) do CPC.
IV – Porém, quer haja ou não haja impugnação da matéria de facto ao abrigo do artº 640º, sempre a Relação deve alterar a mesma oficiosamente ao abrigo do artº 662º nº1 do CPC.
V – A não menção no termo de autenticação, em caso de representação, que foram verificados os poderes necessários para o ato – artº 46º nº1 al. e) do Código do Notariado – não acarreta a nulidade de tal termo, pois que tal omissão não consta no lote dos casos taxativamente previstos no seu artº 70º que acarretam tal vício.
VI – Estamos assim perante uma mera irregularidade que não retira validade e eficácia ao termo de autenticação, podendo pois o instrumento a que se reporta – confissão de dívida – , assumir a qualidade de título executivo com exequibilidade extrínseca – artº 703º nº1 al. b) do CPC.
VII – Constituindo o titulo executivo uma confissão de dívida, e não ilidindo a oponente executada a presunção da existência da obrigação dela dimanante, como decorre do artº 458º do CC – antes se provando o empréstimo invocado pela exequente -, ele assume exequibilidade intrínseca e a prestação é devida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
