Intermediação financeira. Deveres de informação. Execução da relação contratual. Possibilidade de resgate antecipado das obrigações. Indemnização. Ilicitude. Nexo da causalidade. Ónus da prova

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVERES DE INFORMAÇÃO. EXECUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESGATE ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INDEMNIZAÇÃO. ILICITUDE. NEXO DA CAUSALIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1423/18.4T8CBR.C2
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 304.º, 312.º, 312.º-B, N.ºS 3 E 4, 312.º-C A 312.º-G, DO CVM
Sumário:
I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não se esgotam no período pré-contratual e no ato de concretização do contrato, prevendo o art.º 312.º-B, n.º 3, do CVM, que “o intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.”.
II – Constitui, por isso, dever do banco intermediário informar o cliente que, por seu intermédio, subscreveu obrigações da possibilidade de resgatar antecipadamente o valor das mesmas, sempre que tal circunstância seja do seu conhecimento.
III – Em ação de indemnização por danos causados pela omissão daquela informação, incumbe ao cliente lesado o ónus da prova de tal omissão.
IV – Assim como sobre ele recaí o ónus da prova do nexo causal entre o dever de informação omitido e o dano que invocado, alegando e provando que caso tivesse sido informado da possibilidade de proceder ao resgate antecipado das obrigações, tê-lo-ia feito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
