Certificados de aforro. Responsabilidade civil do IGCP. Resgate de certificados. Penhora. Arrolamento. Processo judicial – autorização judicial de levantamento

CERTIFICADOS DE AFORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO IGCP. RESGATE DE CERTIFICADOS. PENHORA. ARROLAMENTO. PROCESSO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO
APELAÇÃO Nº 3972/21.8T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 18-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 483.º, 487.º, N.º 2, 496.º, 559.º, 562.º, 563.º 564.º, 566.º 798.º 799.º, N.º 2 E 805.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 611.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 2.º DO DL N.º 122/2002, DE 04 DE MAIO ALTERADO PELO DL N.º 47/2008, DE 13 DE MARÇO. DL N.º 79/2024, DE 30 DE OUTUBRO. DL N.º 172-B/86, DE 30 DE JUNHO. PORTARIA N.º 73-A/2008, DE 23 DE JANEIRO. ARTIGO 11.º, N.º 1, AL. D), DA LEI N.º 7/98, DE 03 DE FEVEREIRO. ARTIGOS 5.º, N.º 1, AL. G) E 11.º, AL. I) DO DL N.º 273/2007, DE 30 DE JULHO. ARTIGO 7.º DO DL N.º 200/2012, DE 27 DE AGOSTO
Sumário:
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e amortizáveis, destinados à captação da poupança familiar, transmissíveis por morte do respectivo titular.
2. O IGCP, E.P.E., ao exercer a sua actividade no âmbito da gestão de contas de certificados de aforro e, em especial, no pedido de resgate de certificados, permitindo a entrega ao seu titular do valor em dinheiro correspondente a esses títulos, com os juros entretanto vencidos, desenvolve uma actividade que é similar à exercida por qualquer Banco, constituindo uma prestação de serviços bancários, sendo-lhe aplicáveis os princípios que regem a segurança e a prudência bancárias.
3. Estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil a que alude o art. 483.º do Código Civil – facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade –, o IGCP, E.P.E., responde pelos danos causados a uma pessoa detentora de direito de crédito sobre uma conta de certificados de aforro, se, sabendo, ou não podendo desconhecer, que parte da quantia relativa a uma carteira de certificados de aforro está penhorada à ordem de um processo criminal e concomitantemente totalmente arrolada à ordem de um processo civil, apenas com base na informação prestada por um funcionário judicial, no âmbito do processo criminal – e sem dirigir qualquer pedido ou obter autorização judicial de levantamento do arrolamento decretado no âmbito do processo civil –, permite que o titular da conta de certificados, de modo ilegítimo, resgate a totalidade dos certificados de aforro.
4. Se uma conta de certificados de aforro foi imobilizada por ordem judicial (v.g., arrolamento) em determinada data, aquando do levantamento dessa ordem judicial, deve atender-se não apenas ao valor existente naquele momento temporal, mas sim ao montante actualizado constante da conta de certificados de aforro, incluindo o valor do capital investido e os seus frutos civis, correspondentes à capitalização dos juros.
