Empreitada. Atraso na execução e entrega da obra. Cláusula penal moratória. Pressupostos. Cumprimento defeituoso

EMPREITADA. ATRASO NA EXECUÇÃO E ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PRESSUPOSTOS. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
APELAÇÃO Nº 51/20.9T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 799.º, 811.º E 1208.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Estando delimitados os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios, deve apreciar-se a impugnação da matéria de facto, e o Tribunal da Relação pode e deve alterar a matéria de facto contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, como indica o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II – A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora; a primeira diz-se cláusula penal compensatória (não cumulável com a realização específica da obrigação principal), e a segunda, cláusula penal moratória (cumulável, por se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento).
III – O accionamento da cláusula penal moratória, enquanto obrigação autónoma, tem apenas como pressupostos a previsão contratual da referida cláusula, o cumprimento tardio, e a culpa da Ré (art. 799.º do Código Civil).
IV – O incumprimento será defeituoso quando a obra esteja em desconformidade com o que havia sido convencionado ou quando apresente qualquer outro vício (defeito) que reduza o seu valor ou a sua aptidão para o uso normal ou previsto no contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)
