Impugnação da matéria de facto. Venda de coisa defeituosa. Prazo para a denúncia dos defeitos. Ónus da prova da existência do defeito no momento da venda

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VENDA DE COISA DEFEITUOSA. PRAZO PARA A DENÚNCIA DOS DEFEITOS. ÓNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO NO MOMENTO DA VENDA
APELAÇÃO Nº 1435/22.3T8VFR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342º Nº1, 913.º, 916º Nº2, 921.º, 799.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Considerando que, afinal, quem aprecia e julga é o juiz e não a parte, a censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada.
II – Nos termos do artº 916º nº2 do CC a denúncia dos defeitos será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
Não se apurando a exata data do conhecimento dos defeitos por parte da autora, inexistem elementos para aferir da extemporaneidade da denúncia.
III – Afora certos casos legalmente previstos – vg. o do artº 921º do CCivil e o do regime da lei dos bens de consumo: DL DL 67/2003, de 8/4, nos quais, detetado o defeito no período de garantia legal de bom funcionamento ou no período convencional de garantia, o vendedor responde objetivamente, mesmo que sem culpa -, no regime geral do artº 913º e segs. do CC, e exceto quanto à prova da culpa do devedor, que pode ser presumida: artº 799º do CC, o comprador tem de fazer prova dos elementos constitutivos do direito invocado, vg. da ilicitude, o que passa por ter de provar que o defeito já existia no momento da venda.
(Sumário elaborado pelo Relator)
