Embargos de executado. Ónus da prova. Extrato bancário. PERSI. Comunicações. Princípio de prova. Conhecimento imediato do mérito da causa. Necessidade de produção de prova

EMBARGOS DE EXECUTADO. ÓNUS DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO. PERSI. COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DE PROVA. CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

APELAÇÃO Nº 374/23.5T8SRE-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 342.º DO CÓDIGO CIVIL, 3.º, AL.ª H), 14.º, N.º 4, E 17.º, N.ºS 3 E 4, DO DL N.º 227/2012, DE 25-10

 Sumário:

I – Nos embargos de executado as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, baseadas nas normas de direito probatório substantivo, não se alteram, cabendo ao executado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342.º do Código Civil.
II – Um extracto bancário, elaborado pelo Banco/exequente, embora sirva, em regra, para demonstrar probatoriamente o modo como a relação contratual se desenvolveu, uma vez que a disponibilização da quantia mutuada gerou para os embargantes obrigações pecuniárias de restituição (do tantundem) e de remuneração dessa disponibilidade, não é, por si só, prova suficiente dos montantes em débito na execução, caso tenha sido impugnado expressamente pelos embargantes/clientes bancários, constituindo, nesse caso, um princípio de prova que deve ser complementada, designadamente, através de prova testemunhal.
III – Verificando-se os pressupostos do procedimento extrajudicial PERSI é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime e a comunicação de extinção de tal procedimento, funcionando essas comunicações como condição de admissibilidade da acção executiva pela instituição bancária que peticiona o pagamento, pelo que a sua falta consubstancia uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.
IV – As comunicações de integração e extinção do PERSI têm de ser feitas em suporte duradouro constituindo ónus do exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a sua recepção pelos executados, não constituindo a simples junção ao processo das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas, por si só, prova do seu envio e recepção pelos executados.
V – A demonstração do envio das comunicações do PERSI pode ser efectuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através de qualquer meio de prova.
VI – Só é possível o conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, não cabendo ao juiz antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos controvertidos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção, designadamente se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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