Deserção da instância. Pressupostos. Conduta negligente. Função compulsória. Aproveitamento dos atos

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. PRESSUPOSTOS. CONDUTA NEGLIGENTE. FUNÇÃO COMPULSÓRIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS
APELAÇÃO Nº 555/13.0TBCTB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 281.º, N.ºS 1 E 5, E 719.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Para que possa declarar-se deserta a instância, impõe-se que se verifiquem os seguintes requisitos ou pressupostos: que o prosseguimento da instância dependa do impulso das partes oneradas com o impulso processual; que a ausência desse impulso processual se mantenha por período de mais de seis meses; que tal ausência do impulso processual ocorra por negligência das partes – que deve ser avaliada casuisticamente; para se apurar ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos – Acórdão do STJ, de 20.4.21, proferido o processo nº 27911.4T8LSB.L1.S1 e pesquisável em www.dgsi.pt.
II – A conduta negligente deve consubstanciar-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores – António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2020, 2ª edição, Almedina, pág. 348.
III – Sendo inequívoca a diversidade de factos que podem beliscar com o normal andamento da causa na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, obra acima citada, pág. 348.
IV – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual –, uma vez este praticado e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal declaração nos termos da norma do art.º 281.º, n.º 1, se e enquanto tal declaração não tiver ocorrido, deverá tal acto ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 2.5.2023, pesquisável em www.dgsi.pt.
(Sumário elaborado pelo Relator)
