Reclamação à relação de bens. Recorribilidade. Provas. Nulidades da sentença. Conhecimento do objeto do recurso

RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. RECORRIBILIDADE. PROVAS. NULIDADES DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 179/21.8T8MBR-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 630.º, N.º 1, 665.º, N.º 2, E 1342.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código do Processo Civil apenas não são recorríveis os despachos que se destinam a prover ao regular andamento do processo e que, em nada, interferem no conflito de interesses das partes – por isso, os despachos de mero expediente (tendentes a assegurar o andamento regular do processo) ou de agilização processual, proferidos nos termos do art.º 6.º, n.º 1, sendo irrecorríveis, são insusceptíveis de trânsito e, logo, de adquirir valor de caso julgado/arts. 619.º, n.º 1, 620.º, 628.º, 630.º, n.ºs 1 e 2.
II – Acusando-se a falta de bens na relação de bens apresentada, e negando-se a cabeça-de-casal a obrigação de os relacionar, o juiz, produzidas as provas oferecidas e por ele julgadas necessárias, decide se os bens devem ou não ser relacionados. Consagra–se, assim, uma ampla liberdade de produção de provas, admitindo-se quer a prova documental, quer de outra natureza – assim, e em regra, sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo a partilhar é o juiz do processo de inventário quem deve dirimir as questões controvertidas suscitadas em obediência ao art.º 91º – o processo de inventário é hoje uma verdadeira acção, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
III – Ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art.º 665º, nº 2. Logo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários, já que só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
