Servidão legal de passagem. Ónus da prova. Impugnação da matéria de facto. Princípio da livre apreciação da prova

SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. ÓNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

APELAÇÃO Nº 518/23.7T8GRD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 1543.º, 1547.º E 1550.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

 I – A constituição de uma servidão legal de passagem constitui um pedido de simples apreciação positiva, incumbindo ao autor o ónus de a provar, demonstrando a verificação cumulativa da (a) existência de dois prédios, pertencentes a proprietários diferentes; (b) de que um desses prédios não tem comunicação com a via pública; e, (c) que o outro prédio é rústico e tem condições para lhe proporcionar o acesso à via pública.
II – Não basta qualquer divergência de apreciação e valoração da prova para se concluir pela ocorrência de erro de julgamento, tanto mais que o nosso sistema é predominantemente de reponderação, pelo que face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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