Impugnação da matéria de facto. Omissão da indicação exata das passagens da gravação. Rejeição do recurso

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. OMISSÃO DA INDICAÇÃO EXATA DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO

APELAÇÃO Nº 45447/23.0YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 640º, Nº 1, A) A C), E Nº 2, A), DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
ii) A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos ou com um resumo feito pela parte recorrente daquilo que supostamente as testemunhas terão dito;
iii) Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes – ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem (no caso a recorrida cumpriu), porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório – por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal – por razões análogas, mas reportadas ao julgador;
iv) Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.
vi) Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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