Insolvência. Dispensa de liquidação. Requisitos. Conclusão das diligências para venda

INSOLVÊNCIA. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS. CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA VENDA

APELAÇÃO Nº 1100/23.4T8ACB-D.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 171.º DO CIRE

 Sumário:

I – A dispensa de liquidação prevista no art.º 171.º do CIRE não corresponde a direito ou faculdade que a lei ponha na disponibilidade do devedor; para que a liquidação possa ser dispensada é necessário que tal dispensa seja solicitada ao juiz pelo administrador da insolvência com o prévio acordo do devedor.
II – Tendo em conta a sua natureza e os objectivos ou finalidades que lhe estão subjacentes, não se justifica e não há lugar a qualquer dispensa de liquidação num momento em que já foram realizadas e concluídas as diligências com vista à venda ou adjudicação do bem (ou bens) integrado na massa e em circunstâncias que, na prática, equivalem ao exercício de um direito de remição que o legislador negou e não reconheceu ao insolvente.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral