Ação especial de tutela de personalidade. Direito ao sossego. Ruídos. Litigância de má-fé

AÇÃO ESPECIAL DE TUTELA DE PERSONALIDADE. DIREITO AO SOSSEGO. RUÍDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
APELAÇÃO Nº 107/24.9T8LRA.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 11.º, 13.º, N.º 1, ALÍNEA A), 28.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO DLEI N.º 9/2007, DE 17-01, 70.º, N.º 1, 335.º DO CÓDIGO CIVIL E 542.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Embora os AA. tenham de dormir com as entradas de ruído fechadas no seu quarto, para não serem incomodados, não lograram provar estar impedidos de dormir nem de desenvolver as suas atividades diárias em consequência do ruído proveniente da chaminé da requerida. Não pressupondo o direito ao sossego, o silêncio completo, pois o ruído é algo de inerente à civilização moderna, não se pode considerar que ocorre violação do direito ao sossego.
II – A circunstância dos apelantes não terem logrado provar determinados factos que alegaram, não constitui litigância de má fé. A litigância de má-fé não deve ser confundida com prova frágil ou dificuldade de se fazer prova.
(Sumário elaborado pela Relatora)
