Ofensa corporal provocada por canídeo. Ofensa à integridade física por negligência. Contraordenação

OFENSA CORPORAL PROVOCADA POR CANÍDEO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA. CONTRAORDENAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 32/21.5GAMGL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE)
Legislação: ARTS. 148º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 38º, N.º 1, AL. R), DO DEC.-LEI N.º 315/2009, DE 29.10;

 Sumário:

I. Para compatibilizar aquele art. 38º, n.º 1, al r), do DL 315/2009 com o art. 148º, n.º 1, do C.P. importa efetuar um esforço interpretativo, tendo em consideração os critérios estabelecidos no art. 9º do Código Civil.
II. A contraordenação prevista no art. 38º, n.º 1, al. r), do DL 315/2009 fica consumida pelo crime previsto no art. 138º, n.º 1, do Código Penal, pois as ofensas causadas por animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia já têm incluída no âmbito da sua previsão a contraordenação.
III. Através da norma do DL 315/2009 pretendeu o legislador evitar que as condutas danosas “fiquem descobertas de proteção apenas porque o ofendido optou por abdicar do procedimento criminal”, em caso de ofensas à integridade física simples em que, não sendo desencadeado o procedimento criminal, ocorre uma intervenção da autoridade pública no âmbito contraordenacional.
(Sumário elaborado pela relatora)

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