Condomínio. Competência para a administração das zonas comuns. Dever de vigilância do estado de conservação das zonas comuns. Relação entre o condomínio e a administradora

CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS ZONAS COMUNS. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS ZONAS COMUNS. RELAÇÃO ENTRE O CONDOMÍNIO E A ADMINISTRADORA
APELAÇÃO Nº 142/21.9T8VIS.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 493.º, 1; 500.º, 1; 566.º, 1 E 3; 570.º; 1430.º E 1436.º, D), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. A competência para administrar as zonas comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal pertence à Assembleia dos Condóminos e a um Administrador – art.º 1430º do C Civil.
II. Sendo este o órgão executivo do Condomínio é a ele que compete vigiar pelo bom estado de conservação das partes comuns, designadamente, zelando para que elas não provoquem danos nas frações autónomas, pelo que sobre ele existe uma presunção de ilicitude e culpa quando ocorram danos para terceiros, incluindo condóminos, causados pelo deficiente estado das partes comuns do condomínio.
III. A relação entre o Condomínio e a Administradora, justifica a aplicação da extensão da responsabilidade prevista no art.º 500º, n.º 1, do C. Civil, ao comitente, ex vi o art.º 165º do mesmo diploma, pelo que este é, solidariamente, responsável conjuntamente com a Administradora, por indemnizar os Autores pelos danos sofridos.
