Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação. Razões sociais imperiosas. Resolução por falta de pagamento de rendas. Carência de meios económicos do arrendatário. Afastamento da aplicação analógica e da interpretação extensiva

DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO. RAZÕES SOCIAIS IMPERIOSAS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS. CARÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DO ARRENDATÁRIO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
APELAÇÃO Nº 3188/24.1T8LRA.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 15.º-M DO NRAU E 864.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15.º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplica-se o disposto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
II – Nos termos do estabelecido no artigo 864.º do Código de Processo Civil, o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia-se em «razões sociais imperiosas» e só pode ser concedido desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas, do n.º 2, do citado artigo 864.º.
III – A alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil verbaliza uma opção legislativa, deliberada, no sentido de restringir o diferimento da desocupação do locado aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas, sendo tal falta de pagamento devida à carência de meios económicos do arrendatário.
IV – A norma contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º do Código de Processo Civil é uma norma excecional, não comporta aplicação analógica e não é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio.
(Sumário elaborado pelo Relator)
