Emenda da partilha. Intempestividade. Princípio do contraditório. Tornas. Escolha dos bens a vender. Princípio da suficiência e proporcionalidade

EMENDA DA PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. TORNAS. ESCOLHA DOS BENS A VENDER. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 114/20.0T8PBL-B.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 293.º A 295.º, 751.º, 1122.º, N.º 2, E 1127.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Se os demais interessados deduzem oposição ao incidente de emenda da partilha, invocando a sua intempestividade, não havendo lugar a audiência prévia e não se encontrando previsto um articulado de resposta a eventuais exceções, o juiz deve, antes de decidir e em obediência ao princípio do contraditório, ouvir o requerente quanto a tal exceção (arts. 1127º, nº2, e 293º a 295º, do CPC).
II – Constituindo o expediente previsto no artigo 1122º, nº 2, do CPC, um procedimento executivo, a escolha dos bens a vender para satisfação do produto das tornas obedece ao princípio da suficiência e proporcionalidade, nos termos em que se mostra densificado no artigo 751º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral