Execução da decisão penal condenatória. Liquidação da pena de prisão. Execução sucessiva de penas de prisão. Liquidação inicial da pena no caso de execução sucessiva de penas de prisão

EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO. EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO. LIQUIDAÇÃO INICIAL DA PENA NO CASO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 542/11.2TXCBR-U.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 19-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J3 E TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 470.º, N.º 1, E 477.º, N.ºS 1, 2 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 138.º E 141.º, ALÍNEA I), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

 Sumário:

I – Quando num processo se aplicar pena privativa da liberdade é o Ministério Público do tribunal da condenação que procede à liquidação da pena, indicando as datas calculadas para o seu termo e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para efeitos dos artigos 61.º, 62º e 90.º, n.º 1, do Código Penal.
II – Em caso de execução sucessiva de penas de prisão compete ao Ministério Público junto do T.E.P. proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão da liberdade condicional.
III – A competência ao Ministério Público junto do T.E.P. para proceder ao cômputo em caso de execução sucessiva de penas não exclui a competência do tribunal da condenação para os efeitos do cômputo inicial da pena aplicada ao condenado.
IV – Eem cada um dos processos em que forem aplicadas penas de prisão autónomas o Ministério Público do tribunal da condenação envia ao T.E.P. e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade e indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal.

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