Património conjugal. Cobrança de créditos entre os cônjuges antes da partilha. Juros de mora

PATRIMÓNIO CONJUGAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 4088/22.5T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 804.º, 2; 805.º; 806.º, 1 E 1697.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Tendo em consideração a especial natureza do património comum conjugal, tendo os cônjuges apenas direito a uma meação enquanto não se proceder à partilha desse património, não se podem cobrar créditos entre os cônjuges antes da dissolução dessa comunhão, pois, só nesse momento é que se procede à liquidação da comunhão conjugal.
II. Nos termos do art.º 1697º, n.º 1, do C. Civil, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além de que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal.
III. Só são devidos juros de mora, quando se verifica um incumprimento temporário de uma obrigação – art.º 806º, n.º 1, do C. Civil -, o que sucede apenas a partir do momento em que é exigível o seu cumprimento, nos termos dos art.º 804º, n.º 2 e 805º do C. Civil.
IV. Sendo esta obrigação apenas exigível no momento da partilha dos bens do casal e não tendo esta ainda ocorrido, ainda que se reconheça o crédito do Autor, o mesmo apenas é exigível no momento da partilha dos bens do casal e a ser pago pela meação da ré no património comum ou, na sua falta ou insuficiência, pelos bens próprios da ré.

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