Pena de suspensão da execução da pena de prisão. Prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão. Extinção da pena de suspensão da execução da pena pelo decurso do período da sua suspensão. Revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão

PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PERÍODO DA SUA SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 292/10.7GAMGL-I.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 50.º, N.º 5, 57.º, N.ºS 1 E 2, 122.º, N.º 1, ALÍNEA D), E N.º 2, 125.º E 126.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – A pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena autónoma, distinta da pena principal de prisão.
II – Com o trânsito em julgado da sentença que condene em pena de prisão suspensa começa a correr o prazo de prescrição da pena de substituição e não o prazo de prescrição da pena principal.
III – Em caso de suspensão da execução da pena de prisão só se pode falar em pena de prisão e na respectiva prescrição depois do trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena e quando seja determinado o cumprimento da pena de prisão.
IV – Uma vez que as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal se referem, apenas, a «penas de prisão», a pena de suspensão da execução da pena de prisão inclui-se nos «casos restantes» referidos na alínea d), sendo o seu prazo prescricional de 4 anos, qualquer que seja a medida da pena principal, aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos artigos 125.º e 126.º.
V – A extinção da pena de suspensão da execução da pena pelo decurso do período da sua suspensão não é automática, pois decorrido o período da suspensão o tribunal tem de averiguar da existência de condenação, ou da pendência de processo ou incidente que possam determinar a revogação da suspensão e obstar àquela declaração de extinção.
VI – O único limite temporal que se aplica à decisão de revogação da suspensão da execução da pena é o decurso do prazo de prescrição da pena.
VII – Tendo o acórdão que condenou o arguido em 5 anos de prisão com execução suspensa transitado em julgado a 2-12-2012, nesta data iniciou-se a execução da pena suspensa e interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição da pena, prazo este que reiniciou quando terminou o período de suspensão da execução da pena.
