Entrega judicial do bem. Locação financeira. Acção cautelar. Efectivação da providência

ENTREGA JUDICIAL DO BEM. LOCAÇÃO FINANCEIRA. ACÇÃO CAUTELAR. EFECTIVAÇÃO DA PROVIDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 173/23.4T8CLB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 366.º E SEG.S E 377.º E SEG.S, DO CPC; ARTIGOS 1.º; 3.º; 5.º; 10.º, 1; 17.º E 21.º, DO DL 149/95, DE 24/6
Sumário:
1. Decorre do preâmbulo do DL n.º 30/2008, de 25.02, que o legislador, ao rever o regime jurídico da locação financeira, pretendeu evitar ações judiciais desnecessárias, permitindo ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma ação declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar (requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no art.º 21º do DL n.º 149/95, de 24.6); evita-se, assim, a existência de duas ações judiciais (uma providência cautelar e uma ação principal) que, materialmente, têm o mesmo objeto: a entrega do bem locado.
2. A entrega judicial do bem locado tem lugar numa simples ação de tipo cautelar – a execução da entrega insere-se na própria providência, efetivando, tão depressa quanto possível, o desapossamento do bem, de modo a conferir ao locador a possibilidade de proceder à sua futura cedência ou alienação (art.º 7º do DL n.º 149/95, de 24.6).
