Fundamentação da decisão da matéria de facto. Auto de notícia. Valor probatório

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. AUTO DE NOTÍCIA. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 61/23.4PTLRA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 169.º, 339.º, N.º 4, 368.º, N.º 2, E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 363.º, N.º 2, 369.º E 371.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Atento o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e 339.º, n.º 4, do C.P.P., a enumeração dos factos provados e não provados traduz-se na tomada de posição do tribunal sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização e, ainda, dos que resultaram da discussão da causa com relevância para a decisão.
II – Em sede de motivação da decisão de facto o juiz não está processualmente vinculado a enumerar e examinar todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, mas apenas os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa.
III – Atenta a geometria variável da complexidade das situações, a suficiência da fundamentação tem sempre que ser analisada casuisticamente.
IV – Enquanto documento autêntico, o valor probatório do auto de notícia circunscreve-se aos comportamentos presenciados e ao que foi percepcionado directamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente às declarações de terceiros eventualmente nele vertidas.
V – Se o agente policial não assistiu aos factos narrados no auto de notícia e verteu neste e na participação o que lhe foi referido pelo arguido, que depois exerceu o direito ao silêncio no julgamento, na fundamentação da decisão da matéria de facto o tribunal tem que clarificar como valorou o auto de notícia, sob pena de nulidade por falta de exame crítico da prova e falta de fundamentação.
