Interpretação de cláusula testamentária. Legados. Pagamento do imposto de selo

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. LEGADOS. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE SELO

APELAÇÃO Nº 1119/22.2T8CBR.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.º 1; 2.º, 1 E 2 E 3.º, DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO; ARTIGOS 2068.º; 2097.º; 2098.º; 2178.º, 1 E 2; 2187.º, 1 E 2; 2276.º, 1 E 2277.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

 I – No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art. 2187.º do CC).
II – Não se vislumbra, tendo presente ao referido sobre a interpretação dos testamentos que resulte do mesmo que a vontade da testadora, fosse liberar as legatárias do pagamento do imposto de selo, por no ponto em causa se referir “Todo o dinheiro, depósitos bancários e aplicações financeiras, depois de pagas todas as despesas e encargos da herança …”, aludindo-se expressamente a despesas e encargos da herança.

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