Alteração da qualificação jurídica. Impugnação da decisão da matéria de facto. Crime de contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas. Exercício da caça. Constituição de arguido. Valoração das declarações. Depoimento indirecto

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CRIME DE CONTRA A PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS. EXERCÍCIO DA CAÇA. CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. DEPOIMENTO INDIRECTO
RECURSO CRIMINAL Nº 150/22.2GCLSA.C1
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 26-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 2.º, ALÍNEA C), 6.º N.º 1, ALÍNEA C), 18.º, N.º 1, 26.º, N.º 1, E 30.º, N.º 1, DA LEI N.º 173/99, DE 21 DE NOVEMBRO/LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA/LC; ARTIGOS 56.º, N.º 1, E 88.º, N.º 1, DO D.L. N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO/REGULAMENTO DA LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA/RLC; ARTIGOS 58.º, N.º 6, 129.º, 249.º, N.º 1, ALÍNEA B), 358.º E 412.º, N.º 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Não é susceptível de configurar uma alteração da qualificação jurídica dos factos, a exigir o mecanismo do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a mera circunstância de na sentença, e para além das normas referidas no despacho de acusação, serem referidas outras, respeitantes tão só à definição legal de conceitos com que haja de avaliar-se o preenchimento das disposições que recortam o tipo.
II – Conforme resulta da noção legal de exercício de caça ou acto venatório, constante do artigo 2.º, alínea c), da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, para a configuração do crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas não é exigível a captura de qualquer animal, nem sequer que no local em causa houvesse em liberdade natural animais de espécies cinegéticas e susceptíveis de captura.
III – Consubstancia o crime contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas a actividade complexa que inclui a procura, a espera, a perseguição, independentemente do sucesso efectivo ou potencial que caiba esperar da actividade, a menos que se configure uma tentativa impossível, como seria o caso de o arguido andar no local dos factos, munido de arma própria, à caça de ursos.
IV – Na impugnação ampla da decisão da matéria de facto, para além do duplo ónus processual, imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, de indicar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas (ou falta delas) que teriam imposto naquela matéria decisão diversa da tomada, tem o recorrente, necessariamente e como decorrência lógica daquelas obrigações, de ligar as provas aos factos em crise, com menção de que provas ou falta delas o impõem e quanto a que factos, e de explicitar argumentativamente as razões de considerarem que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa.
V – A não constituição de arguido no momento devido implica a proibição da utilização das declarações prestadas pelo suspeito antes daquela constituição, nos termos do nº 5 do art. 58 C.P.P.
VI – É inviável, até do ponto de vista linguístico, abranger no comando de “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição”, do artigo 249.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a tomada de declarações orais de alguém que de imediato é encarado como suspeito.
VII – Consubstancia depoimento indirecto o relato feito pelos agentes do OPC daquilo que o arguido lhes disse.
VIII – A admissibilidade excepcional do depoimento indirecto, nos termos e condições do artigo 129.º do Código de Processo Penal, não pode abranger declarações mediatizadas de outras pessoas que não testemunhas, designadamente de assistentes, de partes civis e, sobretudo, de arguidos.
