Medida de segurança de internamento. Princípio da proporcionalidade. Princípio da perigosidade. Suspensão da execução do internamento
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PERIGOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 56/21.2GBPBL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 26-04-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE …
Legislação: ARTIGO 1.º E 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 40.º, 91.º, N.º 1, E 99.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – O princípio da proporcionalidade assume, no direito das medidas de segurança, papel e função análogos ao desempenhado pela culpa no direito das penas.
II – O princípio vale não apenas para saber se uma medida de segurança deve ou não ser aplicada, como também quanto a qualquer questão relacionada com a sua execução, ou com o reexame.
III – Também o princípio da perigosidade é essencial no direito das medidas de segurança, sendo condição sine qua non da aplicação de qualquer medida de segurança que o agente revele o perigo de vir a cometer no futuro novos factos ilícitos-típicos.
IV – É através da medida de internamento que a ordem jurídica reage à perigosidade da pessoa que cometeu o facto ilícito típico mas sem culpa, em razão da anomalia psíquica de que padece, correspondendo ela, pois, a uma medida de segurança privativa da liberdade.
V – Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do Código Penal, são pressupostos da aplicação da medida de internamento a prática de um facto ilícito típico, que o agente do facto tenha sido considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, e que, devido à anomalia psíquica do autor e da gravidade do facto praticado, haja fundado receio que ele venha a cometer, no futuro, outros factos típicos graves, isto é, a perigosidade futura.
VI – A medida de internamento só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente, ou seja, à perigosidade revelada pelo facto cometido e à gravidade do facto que seja provável o agente poder cometer.
VII – Decorre do n.º 1 do art.º 91.º do Código Penal que a aferição da perigosidade é efetuada, apenas, quando houver o fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie.
VIII – O receio de repetição há-de dirigir-se à prática de factos ilícitos típicos, que não podem ser de qualquer espécie, mas têm de ser factos ilícitos-típicos graves, de uma gravidade ao menos correspondente à gravidade daquele que foi praticado, e devem ser, em seguida, factos da mesma espécie daquele que foi praticado, o que não significa factos «iguais», integrantes do mesmo tipo de crime, significando, sim, factos que possuam uma conexão substancial com o praticado.
IX – O artigo 99.º, n.º 1, do Código Penal é uma concretização do princípio da subsidiariedade, constante do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa.
X – Pressupondo a medida da suspensão do internamento que o tribunal ordene o internamento, à sua aplicação é necessário que o tribunal conclua, previamente, pela verificação dos pressupostos da medida do internamento.