Depoimento de parte. Confissão. Falta de redução a escrito. Irregularidade. Arguição. Preclusão. Valor probatório

DEPOIMENTO DE PARTE. CONFISSÃO. FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO. IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. VALOR PROBATÓRIO

APELAÇÃO Nº 12499/21.7YIPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 662.º, N.º 1, 195.º, N.º 1, 197.º, N.º 1, E 199.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E 358.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa – art.º 662º, nº 1 do Código do Processo Civil. O Tribunal goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais;
II – Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto – não formando o julgador convicção suficientemente segura/consistente da verificação de um facto, não pode o mesmo ser considerado provado, antes tendo de ser levado ao elenco dos factos não provados. Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá pelo acerto ou erro do segmento decisório impugnado;
III – A confissão obtida através de depoimento de parte terá de ser reduzida a escrito no momento em que é prestado e na presença do depoente e dos mandatários presentes, elaborando-se a assentada. Sendo o depoimento prestado em audiência de julgamento, caso a parte representada no acto por mandatário entenda que ocorre alguma irregularidade na prestação do depoimento ou na sua redução a escrito (ou falta dela) deve arguir tal irregularidade no ato, invocando a sua influência no exame ou decisão da causa –artºs. 195º, nº. 1, 197º, nº. 1, e 199º, todos do C.P.C..
IV – Não o tendo feito, fica precludida a possibilidade de se arguir tal falta de redução a escrito em sede de recurso da sentença, e consequente não há confissão escrita. Por isso, ainda que o depoente tenha admitido/confessado facto desfavorável, não pode nos autos adquirir força probatória plena – sem assentada a confissão não beneficia da força probatória plena consignada no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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