Resolução em benefício da massa insolvente. Impugnação. Prazo de caducidade. Receção da missiva postal

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. RECEÇÃO DA MISSIVA POSTAL

APELAÇÃO Nº 4511/21.6T8CBR-E.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 123.º, 125.º DO CIRE E 224.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O prazo de caducidade do direito de impugnar a resolução de acto em benefício da massa insolvente tem o seu início no momento em que a resolução se considera efectuada e opera os seus efeitos, o que acontece, por regra, com a recepção da carta que, para o efeito, seja enviada nos termos previstos no art.º 123.º do CIRE, ainda que a carta seja recepcionada por terceira pessoa (correndo por conta do destinatário o risco – normal e previsível – de, por qualquer razão e, designadamente, por força da sua ausência transitória, a carta não lhe ser entregue no próprio dia, mas apenas uns dias depois).
II – Só assim não será se o destinatário provar que, sem culpa sua, o terceiro que recebeu a carta não lha entregou ou que procedeu a essa entrega em momento tardio e para além do período temporal que, em termos de razoabilidade e nas circunstâncias do caso, se considere normal e expectável para que essa entrega se concretize, caso em que o momento relevante para efeitos de início do prazo de caducidade será aquele em que a declaração chegou efectivamente ao poder do destinatário ou foi dele conhecida ou o momento em que a poderia receber ou conhecer se actuasse com a diligência devida (sem culpa, portanto).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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