Seguro facultativo de saúde. Omissão de informações do segurado. Requisitos da invalidez absoluta

SEGURO FACULTATIVO DE SAÚDE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO SEGURADO. REQUISITOS DA INVALIDEZ ABSOLUTA
APELAÇÃO Nº 5560/17.4T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 429.º DO CÓD. COMERCIAL E ARTIGOS 15.º E 16.º DO DL 446/85, DE 25/10
Sumário:
I – Introduzido pela parte lastro factual do qual pretende retirar efeitos jurídicos, a subsunção do mesmo compete ao Juiz em função do brocardo de jure novit curia, plasmado no artº5º nº3 do CPC, sem que tal atuação configure excesso de pronúncia.
II – A análise e decisão da causa apenas podem reportar-se a factos concretamente provados;
III – Provando-se que o Autor, subscritor de seguro de saúde, omitiu não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar e não ter alguma deficiência física ou funcional, quando tinha sido submetido uma grave intervenção cirúrgica na anca esquerda onze meses antes e já tinha subscrito antes outro seguro onde respondeu a perguntas de idêntico jaez, tem de concluir-se que com tal omissão pretendeu escamotear informação relevante para a vontade de contratar da seguradora, pelo que o contrato deve ser considerado anulado.
IV – Os seguintes requisitos, predispostos em contrato de seguro para aferir da existência de invalidez absoluta e definitiva atributiva da indemnização do contrato, a saber:
i) A pessoa segura possuir uma incapacidade superior a 75% (TNI – Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do sinistro);
ii) Ficar impossibilitado de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa.
iii) Existir comprovada incapacidade recuperável (quereria dizer-se irrecuperável) para exercer qualquer actividade remuneratória.
podem, no quadro do circunstancialismo do caso concreto, ser, em parte ou no seu todo, considerados nulos, e não exigíveis, por desequilibrantes do contrato e contrários à boa fé – artº 15º do DL Lei 446/85, de 25/10.
V. Tal verifica-se se se prova que o autor sofre de fortes dores; só consegue caminhar, de forma contínua, poucos metros e sempre com o apoio de duas canadianas; não se consegue manter de pé durante mais que 2/3 minutos; tem dificuldade em curvar-se; necessita de apoio de terceiros para certas tarefas como calçar meias, tomar banho e vestir-se; encontra-se impossibilitado, de forma irreversível, de exercer uma atividade remuneratória coerente com as suas habilitações; foi-lhe atribuída apelas entidades de saúde Helvéticas uma invalidez de 100%; e, em juntas médicas nacionais, foi-lhe atribuída uma incapacidade/défice funcional permanente da integridade físico-psíquica superior a 50% ou 50 pontos base.
