Prestação de contas, administração de herança, pedido, caso julgado, usufrutuário, pagamentos de IMI.
Prestação de contas, administração de herança, pedido, caso julgado, usufrutuário, pagamentos de IMI.
APELAÇÃO Nº 9/17.5T8PNI.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 941.º, N.º 1, 942.º, N.º 3, 580.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2093.º, N.º 3, E 1474.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Sendo a herança detentora de uma participação social numa sociedade por quotas e tendo esta procedido à venda de imóveis integrados no seu património, face à autonomia jurídica das sociedades comerciais, o produto da venda configura um ativo seu (da sociedade), não devendo ser considerado no âmbito da prestação exigível ao cabeça-de-casal.
II – Os regimes substantivo e processual impõem que na prestação de contas relativas à administração o julgador proceda às operações de cálculo entre as receitas e despesas e, sendo possível (em regra, existindo saldo) proceda à condenação no pagamento do saldo apurado.
III – Assim, o pedido simplesmente consistente no “apuramento do saldo”, não funciona como limite de conhecimento do tribunal, não tendo o A. neste tipo de ação a possibilidade de selecionar o que pode ou não ser apreciado, limitando o objeto da ação apenas ao conhecimento do saldo.
IV – A decisão inserida no âmbito do preceituado no art. 942.º, n.º 3 do CPC tendo como objeto a questão de saber se existia ou não a obrigação de prestar contas, apenas constitui caso julgado quanto a essa matéria, não prejudicando decisão ulterior que se pronuncie no sentido de as rendas de imóveis não integrarem as receitas da administração por legalmente pertencerem à usufrutuária.
V – Sendo a cabeça-de-casal a titular (a título de legado) do usufruto relativamente a todos os imóveis, impende sobre a mesma, nos termos dos arts. 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e 1474.º do Código Civil, a obrigação de suportar os pagamentos de IMI relativos a esses prédios, não podendo percutir essa despesa sobre os demais herdeiros.
(Sumário elaborado pelo Relator)