Prova por determinação oficiosa. Pressupostos. Levantamento topográfico

PROVA POR DETERMINAÇÃO OFICIOSA. PRESSUPOSTOS. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

APELAÇÃO Nº  242/21.5T8CTB-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 411.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – Apesar de o art.º 411.º do CPC não atribuir ao juiz um poder discricionário, mas sim um poder/dever vinculado cujo exercício está condicionado à verificação dos pressupostos legais – onde se inclui a necessidade da diligência para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio –, deverá ser reconhecida ao juiz uma ampla margem de actuação no que toca ao apuramento dos meios probatórios que considera necessários para formar a sua convicção e para alcançar a verdade e a justa composição do litígio.
II – A “necessidade” da diligência – que actua como pressuposto de exercício daquele poder – não pode ser vista, portanto, como uma necessidade absoluta, mas sim como a necessidade (ou conveniência) que resulte do juízo (subjectivo) do julgador, desde que, em termos objectivos, esse juízo não se evidencie como manifestamente errado.
III – Deve, por isso, entender-se que a falta daquele pressuposto (a necessidade da diligência) – com a consequente ilegalidade da decisão que determinou, oficiosamente, a sua realização – apenas ocorre quando, em termos objectivos, seja manifesta a inutilidade, irrelevância ou desnecessidade da diligência em questão.

(Sumário elaborado pela Relatora)

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