Contrato de seguro. Seguro de acidentes pessoais. Cobertura de danos não patrimoniais. Responsabilidade do tomador do seguro

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SEGURO
APELAÇÃO Nº 3221/19.9T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO C CÍVEL – JUIZ 1 DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS: 9.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO;
ARTIGOS 11.º, 175.º E 210.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16-04.
ARTIGO 483.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
- O contrato de seguro de acidentes pessoais de bolseiro de investigação é um seguro obrigatório e constitui um seguro de pessoas com cobertura, para além do mais, de invalidez permanente.
- No âmbito de tal contrato, em que é tomadora uma universidade e pessoa segura um bolseiro, cabe ao segurador, perante evento gerador de invalidez permanente, uma obrigação de prestação convencionada, não de natureza indemnizatória.
- Considerando que o contrato de seguro nada refere quanto a danos não patrimoniais; que o modo de fixação do montante da prestação da seguradora em caso de invalidez permanente é imprestável para quantificação da reparação por dano não patrimonial e que é inequívoca a exclusão de cobertura de quaisquer prejuízos consequenciais directos ou indirectos, é de concluir no sentido de que o seguro não cobre danos não patrimoniais
- A universidade, tomadora do seguro, tendo cumprido a sua obrigação de segurar, só poderia ser responsabilizada pela reparação de danos sofridos pelo bolseiro caso existisse, da sua parte, responsabilidade objectiva ou subjectiva.
