Regulação das responsabilidades parentais. Instrução. Obtenção de provas no estrangeiro

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INSTRUÇÃO. OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO
APELAÇÃO Nº 2526/20.0T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 21.º, N.º 1, ALÍNEA E), E 39.º, N.º 5 DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, APROVADO PELA LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO
CONVENÇÃO DA HAIA DE 1970 SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL
Sumário:

  1. No processo de regulação das responsabilidades parentais constitui diligência imprescindível para a boa decisão da causa o apuramento das condições pessoais e económico-sociais dos progenitores, ainda que residam no estrangeiro.
  2. À obtenção de provas no Reino Unido, após a sua saída da União Europeia, é aplicável a CONVENÇÃO DA HAIA DE 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

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