Execução. Título executivo. Novo código de processo civil. Aplicação da lei nova. Inconstitucionalidade. Princípio da proteção da confiança

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
APELAÇÃO Nº
2604/15.8T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 703 CPC, 6 LEI Nº 41/2013 DE 26/6, 2, 18, 260 CRP
Sumário:

  1. Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (…), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica.
  2. A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão).
  3. Neste sentido, importa começar por sublinhar a legitimidade e plena justificação das expetativas dos titulares de documentos particulares a que a lei atribuiu expressamente força executiva na exequibilidade do título de que se muniram. A alteração ao CPC de então que veio reconhecer estes documentos como títulos executivos deve ser lida no contexto da evolução da legislação em matéria de ação executiva, e em especial no que respeita à definição dos títulos executivos, no sentido da diminuição das exigências formais para a concessão da característica de exequibilidade a documentos particulares.
  4. A aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.

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