Violência doméstica. Indemnização. Vítima. Nulidade

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEMNIZAÇÃO. VÍTIMA. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
232/12.9GEACB.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 28-05-2014
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 21º DA LEI N.º 112/2009, DE 16/9 E Nº 1, AL. C), DO ART. 379º DO C.P.P.
Sumário:

  1. Em caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou, não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, por via do disposto no art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9.
  2. A sentença que, ao condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, não se pronuncia sobre tal questão, é nula, por omissão de pronúncia.

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