Liberdade condicional. Indeferimento. Adaptação
RECURSO PENAL Nº 2492/08.0TXCBR-A.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS – COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61º, 62º DO CPP
Sumário:
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O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional ao meio da pena, não implica a negação do regime de adaptação à liberdade condicional um ano antes do cumprimento dos dois terços.