Responsabilidade civil de advogado. Indemnização por dano de chance. Notificação judicial dirigida a mandatário judicial devolvida com a menção “objecto não reclamado”. Não apresentação de justificação para o não levantamento de tal notificação.

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. INDEMNIZAÇÃO POR DANO DE CHANCE. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A MANDATÁRIO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A MENÇÃO “OBJECTO NÃO RECLAMADO”. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARA O NÃO LEVANTAMENTO DE TAL NOTIFICAÇÃO.

APELAÇÃO Nº 314/21.6T8OHP.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGO 249.º, 2, DO CPC; ARTIGO 254.º, DO CPC, NA SUA ANTERIOR REDACÇÃO; ARTIGO 570.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º E 23.º, DO CPTA; ARTIGOS 38.º, 3 E 39.º, 1, 2 E 5, DO CPPT; ARTIGOS 91.º, H); 95.º, 1, C) E 98.º, 2, DO EOA; ARTIGOS 46.º, 3 E 57.º, DO CIRS

 Sumário:

1- Constitui dever do advogado para com a Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 91.º, alínea h) EOA, que o mesmo mantenha um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos.
2 -Desde o momento em que a 1.ª R., Advogada, no âmbito do patrocínio do autor, não recebeu no seu domicilio profissional a notificação judicial que lhe foi dirigida, que veio devolvida com a menção «objecto não reclamado», e que se destinava à junção ao Processo de Impugnação Judicial àquele referente de documentos destinados a fazer prova dos valores por ele suportados para efeitos do disposto no artigo 46º/3 do Código IRS, e não apresentou qualquer justificação de modo a que se pudesse considerar que o não levantamento dessa correspondência havia ocorrido por factos a si não imputáveis, e tão pouco, comunicou, preventivamente, a existência de dificuldades no funcionamento do seu escritório junto do Tribunal, agiu ilícita e culposamente no cumprimento dos seus deveres de patrocínio para com o autor.
3- Constatando-se, em função do “julgamento dentro do julgamento” que, se aqueles documentos tivessem sido juntos, o valor da colecta do A. referente ao ano de 2005 seria negativo, com a inerente anulação do acto de liquidação e dos juros compensatórios, e, por conseguinte, que se está perante uma «razoável certeza» de que aqueles danos não teriam ocorrido se não fora aquela omissão por parte da Advogada, deverá esta ser responsabilizada pelos mesmos a titulo de responsabilidade profissional.

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