Cessação da prestação de alimentos. Alteração superveniente das circunstâncias. Ónus da prova

CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 282/20.1T8LMG-C.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 07-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO
Legislação: ARTIGO 2013.º, 1, B), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Para que se faça cessar a prestação de alimentos fixada torna-se necessário a verificação da ocorrência superveniente de circunstâncias que o justifique, encontrando-se entre estas a impossibilidade do obrigado a prestar os alimentos o continuar a fazer ou da desnecessidade daquele que os recebe.
II. A conclusão de que ocorreu uma alteração de circunstâncias exige um juízo de comparação entre o circunstancialismo vigente num dado momento e o contexto existente num momento posterior.
III. Não foi alegado pelo Autor quanto as condições económicas de que dispunha quando assumiu aquela prestação, pelo que se torna impossível, considerando os factos de que agora se tem conhecimento, concluir que sofreu uma modificação superveniente que não lhe permite satisfazer aquela obrigação., o mesmo se dizendo quanto à situação da Ré.
IV. Sendo desconhecida a situação económica de ambos – Autor e Ré – no momento em que a pensão foi acordada, não há o necessário termo de comparação que permita apurar da superveniência da atual situação.
V. Foi o Autor quem instaurou a presente ação, pelo que é sobre o mesmo quem, recai o ónus de alegar pormenorizadamente quais as circunstâncias que ocorreram na sua vida que o privaram de capacidade econó­mica, bem como aquelas em que se encontrava quando celebrou o acordo, mediante o qual se obrigou a pagar a prestação cuja obrigação agora pretende ver cessada, incumbindo-lhe ainda a alegação das circunstâncias da Ré no momento do acordo e as supervenientes que determinariam a desnecessidade dos alimentos.

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