Resolução em benefício da massa insolvente. Impugnação. Fundamentos da declaração de resolução. Factos instrumentais. Direito de retenção. Contrato-promessa de compra e venda. Resolução incondicional

RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO. FACTOS INSTRUMENTAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO INCONDICIONAL

APELAÇÃO Nº 668/16.6T8ACB-V.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º, 7.º, 8.º, 542.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 120.º, N.ºS 2 E 5, 121.º, N.º 1, AL.ª E), DO CIRE E 755.º, N.º 1, AL.ª F), DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente apenas podem ser discutidos e apreciados os concretos fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução; isso não obsta, porém, a que a Massa Insolvente possa alegar no âmbito da acção de impugnação factos instrumentais daqueles que haviam sido invocados para fundamentar a resolução, tal como não obsta a que o juiz, nos termos previstos no art.º 5.º do CPC, possa considerar factos dessa natureza (instrumental) que resultem da instrução da causa ainda que não tenham sido alegados.
II – A constituição do direito de retenção a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC por efeito da recusa de cumprimento de um contrato promessa de compra e venda que havia sido celebrado pela Insolvente, com tradição da coisa para o promitente comprador, não se integra no âmbito de previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, não estando sujeito, por isso, a resolução incondicional a favor da massa insolvente.
III – É resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos previstos no art.º 120.º do CIRE, o contrato promessa de compra e venda – com tradição do imóvel que dele era objecto – celebrado menos de um mês antes da data de início do processo de insolvência, entre a Insolvente (como promitente vendedora) e o Autor (como promitente comprador), com pagamento de sinal correspondente ao preço estabelecido para a venda e que reverteu integralmente para pagamento de crédito de uma sociedade da qual o Autor era sócio e por conta e no interesse da qual celebrou o negócio, de acordo com plano por ela estabelecido e com conhecimento da situação de insolvência em que se encontrava a promitente vendedora.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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