Audiência com arguido ausente. Notificação da sentença. Prazo de recurso

AUDIÊNCIA COM ARGUIDO AUSENTE. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO DE RECURSO

RECURSO CRIMINAL Nº 83/08.5JAGRD.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: COMARCA DA GUARDA (CÍRCULO)
Legislação: ART.º 113º, N.º 9 E 333º, N.º 5, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 9 e 333º, n.º 5, do C. Proc. Penal, nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3, do último dos normativos referidos, decorrendo a audiência de julgamento na ausência do arguido, este deve ser notificado da sentença condenatória, não se iniciando o prazo para a interposição do recurso pelo mesmo antes dessa notificação.
A notificação da sentença ao arguido, nos específicos casos previstos no n.º 5, do artigo 333.º, deve assumir natureza pessoal.
Na eventualidade de o mandatário/defensor interpor recurso da sentença condenatória proferida contra arguido, ausente na audiência de discussão e julgamento, antes deste da mesma ter sido notificado, não deve o recurso ser objecto de admissão e, nesse caso, de conhecimento pelo tribunal superior.
 

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