Dispensa de pena
DISPENSA DE PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 142/10.4GDAND.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA
Legislação: ART.º 74º, DO C. PENAL
Sumário:
A dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do art.º 74º, do mesmo Diploma, como expressamente resulta do n.º 3, deste normativo, que dispõe que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1”, ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas (alínea a)), se o dano tiver sido reparado (alínea b)) e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção (alínea c)).