Audiência de julgamento na ausência do arguido

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO  

RECURSO CRIMINAL Nº 142/09.7T3ETR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 27-04-2011
Tribunal: ESTARREJA 
Legislação: ARTIGO 333º CPP
Sumário:

  1. Faltando o arguido à audiência para que fora regularmente notificado, esta deve prosseguir, porque só é adiada se o Tribunal considerar que a sua presença é absolutamente indispensável desde o seu inicio;
  2. Não havendo esse juízo de indispensabilidade da presença do arguido, segue a regra geral: não há adiamento e a audiência tem de ter lugar e o arguido pode ser ouvido até ao fim da audiência e o seu defensor pode requerer que seja ouvido na 2ª data designada para audiência;
  3. As medidas previstas no nº 1 do artº 333º CPP só são necessárias, quando a audiência não deva, nem possa, iniciar-se sem a presença do arguido, pois visam fazê-lo comparecer contra sua vontade e como modo de evitar o adiamento da audiência.

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