Medida de interdição de entrada. Crime

MEDIDA DE INTERDIÇÃO DE ENTRADA. CRIME

RECURSO PENAL Nº 1/10.0YEPBL.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 05-01-2011
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 187º, Nº 1 E Nº 2 DA LEI Nº 23/2007 DE 4.7
Sumário:

  1. Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de violação de medida de interdição de entrada e permanência ilegal em território nacional é que o agente seja cidadão estrangeiro, que tenha entrado em território nacional e que o tenha feito durante período de tempo abrangido por interdição.
  2. Não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre o momento em que o arguido terá entrado em território nacional, manifesto é que a decisão recorrida padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
     

Consultar texto integral