Reconvenção. Compensação. Requisitos. Sociedades em relação de grupo

RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO

APELAÇÃO Nº 2704/24.3T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 397.º, 601.º, 874.º DO CÓDIGO CIVIL, 197.º, N.º 3, 271.º E 501.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 266.º, N.º 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A compensação está regulada no art.º 874º do Código Civil, como um meio de extinção da obrigação pressupõe a existência de dívidas diferentes, cujos sujeitos são simultaneamente credor e devedor um do outro.
II – Vale, nosso direito societário, o princípio geral de que cada sociedade responde única e exclusivamente pelas suas próprias dívidas (cfr. artigos 397.º e 601.º do Código Civil e art.ºs 197, n.º 3 e 271.º do Código das Sociedade Comerciais).
III – Este princípio pode ser derrogado quando se mostre verificado o circunstancialismo previsto no art.º 501º do Código as Sociedades Comerciais, que estabelece um regime especial de responsabilidade por dívidas de acordo com o qual, em determinadas circunstâncias, uma sociedade diretora ou dominante pode ser responsável pelas obrigações de uma subsidiária – sociedade subordinada ou dependente – quando tais obrigações tenham sido constituídas antes ou na vigência dessa relação de grupo.
IV – Não tendo alegado o concreto circunstancialismo previsto pela mencionada norma legal, não pode a reconvinte peticionar a compensação do crédito que a autora detém sobre ela com um crédito que ela própria detém sobre uma outra sociedade, ainda que a autora seja detentora de parte do capital social desta.
V – Como tal, não é admissível a reconvenção que tenha deduzido com fundamento na al. c), do n.º 2 do art.º 266º do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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