Quebra de sigilo bancário
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
INCIDENTE CRIME Nº 672/14.9GCVIS-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 135.º E 182.º DO CPP; ART. 78.º DO DL. N.º 298/92 DE 31-12
Sumário:
Suscitado o incidente e chegado ao tribunal superior, a decisão ponderará a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no n.º 3 do art. 135.º do C. Processo Penal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.