Matéria de facto. Penas parcelares. Pena unitária

MATÉRIA DE FACTO. PENAS PARCELARES. PENA UNITÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
627/14.3PBCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 40.º, 70.º, 71.º, 77.º E 412.º DO CPP
Sumário:

  1. Dado que o recurso não tem por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto [é patente não ter sequer o arguido ensaiado o cumprimento do ónus de especificação previsto no art. 412º, nº 3 do C. Processo Penal], apenas devem ser considerados os factos provados que, como tal, constam do acórdão recorrido.
  2. Sobrepondo-se as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes e sendo elevadas as exigências de prevenção, geral e especial, não merecem censura as penas parcelares decretadas pela 1ª instância, posto que situadas ligeiramente acima do primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável, quer aos crimes consumados, quer aos crimes tentados, são plenamente suportadas pela culpa do arguido.
  3. O elemento aglutinador dos vários crimes em concurso que vai determinar a pena única é a personalidade do agente.
  4. Por isso, impõe-se a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de determinar se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal cumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente.

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