Providência cautelar inominada. Requisitos. Ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito. Registo predial. Presunção da existência do direito

PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA. REQUISITOS. AMEAÇA DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 3253/25.8T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGO 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.

 Sumário:

I-O decretamento da providência cautelar inominada, prevista no artº 362 do C.P.C. exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade séria da existência do direito; o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito; a adequação da providência, como medida de tutela provisória, ao fim visado; que o prejuízo que resulte do deferimento da providência não seja superior àquele que se visa acautelar.
II-Não constitui ameaça de lesão grave e dificilmente reparável do direito da A., a comunicação expedida por aquele que tem a seu favor o registo de propriedade do imóvel e que goza da presunção da existência do direito (artº 7 do C.R.P.), para que a A. lho restitua em prazo certo, sob pena de recorrer à acção de reivindicação, por tal actuação corresponder ao exercício do seu direito.
III-A tal não obsta a alegação de que a aquisição do imóvel é inválida, pretendendo a requerente interpor acção principal para ser anulado o acto, uma vez que é nessa acção, ou na acção de reivindicação que o requerido vier a intentar, que tais factos poderão ser alegados e discutidos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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