Processo especial de revitalização. Remuneração variável do administrador. Redução da remuneração. Constitucionalidade

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO ADMINISTRADOR. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE

Apelação Nº 3207/25.4T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 15-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 23.º, N.º 8, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS; ARTIGO 23.º, N.º 4, ALÍNEA A), E N.º 5, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

 Sumário:

I. O legislador insolvencial não exige que a decisão judicial que fixa a remuneração variável elenque os actos concretos efectuados pelo Administrador Judicial Provisório, nem tem como condição sine qua non existe pagamento, o efectivo sucesso da recuperação do devedor.
II. A possibilidade de redução desta remuneração, à luz do art. 23.º, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, está, apenas, estabelecida para as situações de liquidação da massa insolvente, importando saber se pode ser transposta para uma acção especial de Revitalização, o que não tem obtido uma resposta unívoca.
III. Reputa-se ser admissível tal redução, «…se pela aplicação da al. a) do nº4, e do nº5, do art. 23º, do EAJ, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ.».
IV. Não se detecta a inconstitucionalidade suscitada do art. 23.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Administrador Judicial, na dimensão interpretativa da automaticidade do pagamento da remuneração variável, uma vez que o Tribunal a quo efectivamente ponderou o trabalho prestado, as incidências da acção e o seu desfecho, ficando arredado um mero pagamento mecânico, directo ou automático – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 653/2025, 821/2025, e 160/2026.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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